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O que é uma execução fiscal?
O ajuizamento de execução fiscal é o modo pelo qual a União, os Estados e os Municípios (chamados no processo judicial de “Fazendas Públicas”) cobram seus créditos dos cidadãos e das empresas que, por qualquer motivo, não realizaram o pagamento de suas dívidas tributárias (por exemplo, de impostos ou taxas) ou não tributárias (por exemplo, multas ambientais etc.).
O processo de execução fiscal é regulado pela Lei 6.830 de 1980 (conhecida como Lei de Execução Fiscal ou LEF) que exige, para o início da execução fiscal, a realização de um ato formal denominado inscrição em dívida ativa e expedição da certidão de dívida ativa (CDA), que nada mais é que a apuração, pela Procuradoria da Fazenda Pública (órgão de advocacia presente em todos os Municípios, Estados e na União), do valor da dívida não paga, com a inclusão de juros, multa de mora e correção monetária (art. 2º, § 2º e 5º, da Lei de Execução Fiscal).
Essa certidão de dívida ativa (ou, simplesmente, CDA) é considerada como título executivo (como se fosse um “cheque” ou uma “duplicata”) porque, somente com a posse desse título executivo, a Fazenda Pública pode exigir o pagamento da dívida toda no Judiciário (não precisa discutir “quem tem direito”, “quem deve”, “qual é o valor da dívida”). Basta a Procuradoria da Fazenda Pública entrar com a execução fiscal para que o devedor (cidadão em débito) seja notificado para pagar a dívida no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei de Execução Fiscal).
A notificação do devedor, conhecida como citação, é realizada pelo correio com aviso de recebimento (carta com AR). Caso o devedor não seja localizado, a citação pode ser feita por oficial de justiça ou, ainda, por edital – que é a última hipótese para citação do devedor que não foi encontrado até então, depois de esgotadas todas as buscas, ocasião em que o juiz, normalmente, faz publicar, no diário oficial, o nome do devedor e os dados da dívida e, depois de 30 dias desta publicação, considera que o devedor foi citado para responder pela execução fiscal.
A ordem entre as modalidades de citação é obrigatória?
Essa ordem de preferência para a citação do devedor – por correio com AR, por oficial de justiça e, por último, por edital – é obrigatória e o juiz deve respeitá-la, sob pena da citação que não seguiu essa ordem, ser considerada nula (como se não tivesse ocorrido). Assim, o Judiciário deve tentar, em primeiro lugar, citar o devedor por carta com AR e, caso não consiga, deve tentar, em seguida, a citação por oficial de justiça. Somente no caso dessas duas modalidades serem infrutíferas é que o juiz pode autorizar a citação por edital (que é uma citação ficta, já que o devedor não é notificado de fato da existência da execução fiscal). É o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), um dos órgãos máximos da estrutura do Poder Judiciário, no julgamento do caso REsp n. 1.103.050/BA em 25/03/2009, devendo tal entendimento ser seguido por todos os juízes brasileiros por se tratar de um julgado vinculante (Tema repetitivo 102).
Embora pareça um mero detalhe, em muitas execuções fiscais essa ordem de preferência para a citação não é seguida, passando-se de forma irregular a citar o devedor por edital (pelo diário oficial) logo depois da primeira tentativa fracassada de citação por carta com AR, momento em que se inicia automaticamente o prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor pague toda a dívida com a Fazenda Pública.
Esse prazo, normalmente, finaliza sem que o devedor sequer saiba da existência da execução fiscal, já que foi citado fictamente por edital, e sem a realização do pagamento, o que leva a Fazenda Pública a tentar, ilegalmente, o recebimento forçado da dívida por meio do bloqueio de contas bancárias do devedor (pelo sistema judicial SISBAJUD), pela penhora de bens móveis (veículos, máquinas, móveis que guarnecem o lar etc.) ou imóveis (casas, fazendas, plantas industriais etc.).
A não observância dessa ordem obrigatória beneficia o devedor?
O devedor tem o direito de ver reconhecida a nulidade da citação por edital feita irregularmente, fazendo com que a execução fiscal reinicie praticamente do zero, com a liberação de qualquer valor ou de qualquer bem penhorado, o que pode impactar positivamente no fluxo de caixa de uma empresa num momento crucial de sua operação, por exemplo. Para isso, o devedor deve se manifestar fundamentadamente no processo por meio de um advogado tributarista que esclareça, em detalhes, ao Judiciário, a ilegalidade na citação feita por edital de forma apressada, além de requerer a nulidade da citação e a imediata liberação das contas bancárias do devedor bloqueadas e dos bens penhorados.
O reconhecimento da nulidade da citação por edital impacta na prescrição intercorrente?
Por fim, é necessário destacar que essa citação por edital, realizada de forma apressada, também tem repercussões para o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente da execução fiscal (quando a Fazenda Pública perde o direito de cobrar a dívida em razão da sua inércia), já que o prazo para a prescrição intercorrente se inicia no processo com o despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz e se reinicia, automaticamente, com a citação do devedor por qualquer modalidade, inclusive por edital. Com a nulidade da citação por edital apressada, o termo inicial para o reconhecimento da prescrição intercorrente volta a ser o despacho da petição inicial. Assim, se tiver decorrido um longo período entre esse despacho e a citação por edital declarada nula, a execução fiscal deve ser extinta pela prescrição intercorrente, com o seu arquivamento definitivo e a consequente liberação de bens e valores penhorados.
Porém, prescrição intercorrente nas execuções fiscais será o tema do nosso próximo artigo onde analisaremos detalhadamente essa questão que pode levar ao arquivamento definitivo de muitas execuções fiscais antigas que ainda prejudicam, indevidamente, as empresas e as pessoas físicas.
Você tem uma execução fiscal com esse tipo de nulidade ou ficou na dúvida? Fale conosco agora mesmo clicando no botão “Entre em contato”.
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Dr. João Víctor Picceli Domingues Brandão
Advogado formado pela USP (Largo de São Francisco) e especialista em Direito Público pela PUC/MG. OAB/SP 482.998
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[1] REsp n. 1.103.050/BA, Tema Repetitivo 102, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.
Observação: alguns termos não foram empregados propositalmente com o rigor técnico-jurídico para facilitar a compreensão por pessoas não versadas na área, com a preferência por outros termos utilizados nos meios sociais e empresariais, com a finalidade exclusivamente informativa, de acordo com o art. 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB.